A Receita Federal reconhece a não incidência de Contribuição Previdenciária sobre aviso prévio indenizado

A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que o aviso prévio indenizado, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes comuns à folha de salários. Através da Solução de Consulta nº 99.014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27/03/2017, a Receita Federal do Brasil esclarece que o aviso prévio indenizado não sofre incidência de contribuições sociais previdenciárias. A RFB sedimenta, com essa publicação, o entendimento da natureza indenizatória do aviso prévio não trabalhado, portanto, não pode sofrer incidência de INSS.

Seguem-se, da mesma forma, como já são tratadas as importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, que não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias. No entanto, sobre os avos de 13º indenizado, em razão da projeção aviso prévio no tempo, a contribuição continua sendo devida. A não incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado tem impacto direto na folha de pagamento e rescisão contratual, assim como na parametrização do sistema eSocial, sendo esta uma importante conquista para os empregadores. O entendimento inserido na Solução de Consulta em destaque vincula a fiscalização da Receita Federal do Brasil, afastando qualquer possibilidade de aplicação de auto de infração.

Considerando que a maioria das rescisões contratuais se dão através da emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) gerado pelo sistema HomologNet, importante destacar que a legislação específica do HomologNet encontra-se no Portal do Trabalho e Emprego, sendo:

a) Portaria Nº 1.620, de 14/07/2010 – que institui o Sistema Homolognet;
b) Portaria Nº 1.621, de 14/07/2010 – que aprova modelos de TRCT e Termos de Homologação; e
c) Instrução Normativa Nº 15, de 14/07/2010 – que estabelece procedimentos para assistência e homologação na rescisão de contrato de trabalho.

No entanto, o HomologNet não traz qualquer possibilidade de alteração manual e as portarias e instrução normativa não preveem essa possibilidade. Isso significa que esta contribuição está sendo recolhida indevidamente, e as empresas tem o direito de obter o reconhecimento de que não mais devem pagar essa verba, bem como, à restituição dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Para o reconhecimento desse direito se faz necessário o ajuizamento de ação, que buscará a restituição ou compensação dos valores pagos indevidamente, uma vez que já se tem pacificado o entendimento nos Tribunais Superiores e solidificado através da Solução de Consulta nº 99.014, da Receita Federal do Brasil. Portando, em ação de repetição de indébito contra o INSS, direcionada à Justiça Federal, o pedido judicial será para o ressarcimento dos recolhimentos efetuados nos últimos 5 (cinco) anos, que poderão ser compensados e ou restituídos com valores corrigidos.

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