Por Dr. Marcelo Galvão de Moura, advogado Sócio do escritório Macedo, Galvão e Associados.
Restando menos de 90 dias para início da vigência da Lei 13.467/2017, é notória a movimentação dos setores patronais e profissionais em busca de orientações e informações que tratam da amplitude das consequências geradas pela chamada Reforma Trabalhista.
É certo, que além da expectativa pela implantação das novas possibilidades laborais, é inafastável a ansiedade de todos os setores econômicos para tomar conhecimento do teor da prometida Medida Provisória que será Editada pelo Presidente da República.
Já se sabe que a Medida Provisória tratará de questões polêmicas da Reforma Trabalhista, como é o exemplo do trabalho da gestante em locais insalubres, do financiamento do sistema confederativo, entre outras matérias cujas declarações e debates estão acalorados na imprensa, redes sociais e em todos os outros meios de comunicação que propiciam o exercício da liberdade de expressão.
Entre as declarações contrárias à Reforma Trabalhista que consideramos mais relevantes e que merecem toda atenção por parte do setor patronal, estão as publicadas pelas Associações dos Magistrados da Justiça do Trabalho, nas quais, são expostas as discordâncias e insatisfações dos Julgadores, que por ofício, terão as “canetas” como armas para combater os pontos da Reforma que entendem afrontar garantias e/ou direitos constitucionais dos trabalhadores.
Seguramente os Magistrados buscarão embasamento nas Convenções e Tratados Internacionais ratificadas pelo Brasil, como esteio para declararem a inaplicabilidade das alterações supostamente prejudiciais à dignidade humana dos trabalhadores, posicionamento que combatemos com veemência.
Acerca dos Tratados Internacionais, atualmente o Supremo Tribunal Federal os posiciona acima das Leis Ordinárias e abaixo da Constituição Federal, condição que fragiliza a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, caso seja flagrada alguma contradição direta entre as alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 e as Convenções Internacionais ratificadas.
O Brasil é signatário de 80 Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT, entre elas destacamos as Convenções 98, 115 e 154, que tratam respectivamente do Direito de Sindicalização, Proteção contra radiações (trabalho em ambiente insalubre das gestantes) e Incentivo à Negociação Coletiva.
As divergentes teses jurídicas e debates judiciais restarão concentrados na suposta contradição entre alguns pontos da Lei 13.467/2017, e as três Convenções Internacionais citadas.
Vislumbramos que uma das consequências diretas dos embates jurídicos sustentados por matérias que envolvam alçadas constitucionais e Convenções Internacionais, será o prolongamento temporal das demandas judiciais, ampliando a já existente insatisfação dos demandantes com relação a flagrante morosidade do poder judiciário.
Com o intuito de estabelecer uma política segura de gestão, cabe a nós, representantes jurídicos do setor patronal, a responsabilidade de desenvolver em parceria com os Recursos Humanos das empresas, as melhores e mais adequadas alternativas de implantação das alterações trazidas na Reforma Trabalhista, afastando assim, o risco de sermos vítimas das interpretações tortuosas e subjetivas do poder judiciário.
Em paralelo, também nos cabe o desenvolvimento de teses fundamentadas no Direito Internacional do Trabalho, que proporcionem a desejada segurança jurídica às empresas, para que assim possam implementar em suas rotinas, as alternativas positivas proporcionadas pela Reforma Trabalhista.